TJMG determinou ampliação da rede de esgoto em bairros sem atendimento e fixou indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos
A 19ª Câmara Cível reformou sentença da Comarca de Itajubá para condenar a Copasa e a prefeitura a pagar indenização por danos morais coletivos (Crédito: Google Street View / Reprodução)
A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) e a Prefeitura de Itajubá, no Sul de Minas, foram condenadas pela Justiça a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos ambientais relacionados à deficiência do sistema de coleta de esgoto no município.
A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que também manteve a obrigação de ampliar o sistema de coleta de esgoto para áreas que ainda não contam com o serviço. A concessionária deverá elaborar os projetos e executar as medidas necessárias, enquanto o município terá a responsabilidade de fiscalizar as ações.
O caso teve origem em uma Ação Civil Pública apresentada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), que apontou problemas relacionados ao lançamento de esgoto e ao cumprimento das metas previstas no contrato de concessão.
Perícia apontou lançamento de esgoto em córregos
Durante o processo, uma perícia judicial constatou que a rede coletora não atendia toda a população urbana de Itajubá. Segundo o levantamento, havia pontos onde o esgoto era lançado a céu aberto ou diretamente em córregos, contribuindo para a degradação da qualidade das águas do rio Sapucaí.
Os bairros Ano Bom, Cachoeira e Cachoeirinha foram apontados como locais sem cobertura ou sem projeto de saneamento.
O Ministério Público também sustentou que as metas estabelecidas originalmente para a concessionária estavam atrasadas. O contrato previa a universalização da coleta de esgoto até 2006 e a conclusão da estação de tratamento até 2008.
Copasa alegou cobertura de 97%
Durante o processo, a Copasa afirmou que a sede de Itajubá já possuía 97% de cobertura de coleta e 98,9% de tratamento de esgoto, índices que, segundo a empresa, estariam acima da meta de 90% estabelecida para 2033 pelo Novo Marco Legal do Saneamento.
A concessionária também argumentou que parte dos lançamentos irregulares ocorreria porque proprietários de imóveis não fariam a ligação de suas residências à rede coletora.
Já a Prefeitura de Itajubá defendeu que a execução das obras de saneamento caberia à concessionária e afirmou cumprir sua função de fiscalização dentro de suas atribuições legais e técnicas.
Tribunal reconheceu responsabilidade do município
Na primeira decisão, a Justiça havia determinado que a Copasa elaborasse projetos e implantasse o saneamento nas áreas sem atendimento. A Prefeitura também deveria estabelecer metas anuais para fiscalizar ligações irregulares. Na ocasião, porém, o pedido de indenização por danos morais coletivos havia sido rejeitado.
Ao analisar os recursos, o relator, desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, acolheu o pedido do Ministério Público e fixou a indenização de R$ 100 mil, valor que será destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos.
O relator considerou que, em situações de degradação ambiental dessa natureza, o dano moral coletivo decorre da própria gravidade do problema e de sua duração. A decisão também determinou que os danos materiais sejam calculados posteriormente e utilizados na recuperação da área degradada.
A Câmara entendeu ainda que o município responde solidariamente pela situação por falhas no dever de fiscalização. No entanto, a cobrança deverá ser direcionada inicialmente à Copasa. Os cofres municipais somente serão acionados caso a concessionária não tenha patrimônio suficiente para quitar a obrigação.
O juiz convocado Marcus Vinícius Mendes do Valle e o desembargador Versiani Penna acompanharam o voto do relator.
O processo tramita sob o número 1.0000.21.201120-9/002.



