
TJMG manteve indenização de R$ 15 mil contra a Copasa após refluxo de esgoto invadir residência de família com crianças em Matozinhos
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu manter a condenação da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma moradora de Matozinhos, na região Central do estado, após a residência da família ser parcialmente invadida por esgoto.
A decisão negou recurso apresentado pela concessionária e confirmou a sentença proferida pela Comarca de Matozinhos, que reconheceu a responsabilidade da empresa pelos transtornos enfrentados pela família.
Refluxo atingiu banheiro, área de serviço e quintal
De acordo com os autos, o caso ocorreu em outubro de 2023, quando um refluxo na rede pública de esgoto provocou transbordamento na via e acabou atingindo o banheiro, a área de serviço e o quintal da residência onde vivem a mulher, o marido e quatro filhos menores de idade.
Segundo o relato da moradora, a família permaneceu por cinco dias convivendo com condições consideradas insalubres, como mau cheiro intenso e risco de contaminação, por não ter outra alternativa de moradia naquele período.
Demora no atendimento motivou ação judicial
A família afirmou ter acionado a Copasa logo após o problema, mas alegou que a empresa demorou cinco dias para solucionar a situação. Em sua defesa, a concessionária sustentou que não houve omissão ou negligência, argumentando que os técnicos atuaram dentro do tempo necessário, em razão da complexidade do serviço.
Em primeira instância, o Judiciário reconheceu o dano moral e fixou a indenização em R$ 15 mil. A Copasa recorreu pedindo a improcedência da ação, enquanto a consumidora solicitou aumento do valor, pedidos que foram rejeitados pelo Tribunal.
Situação extrapolou mero aborrecimento, diz relatora
Ao relatar o caso, a desembargadora Juliana Campos Horta afirmou que a situação enfrentada pela família ultrapassou o conceito de transtorno cotidiano. “A conduta omissiva da ré, ao obrigar a consumidora e sua família a suportarem, por período excessivo de tempo, graves condições de insalubridade, com mau odor e risco de contaminação, caracteriza situação que extrapola os limites do mero aborrecimento”, destacou a magistrada.
A relatora ressaltou ainda que a responsabilidade civil da concessionária é objetiva, conforme prevê o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a comprovação do ato, do dano e do nexo de causalidade, independentemente de culpa.
Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Marcelo Rodrigues acompanharam o voto da relatora. O acórdão tramita sob o número 1.0000.25.306179-0/001.



