Indignado com o HCSL, o médico e professor Dr. José Luiz de Oliveira Schiavon publica carta aberta à população

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O médico e professor Dr. José Luiz de Oliveira Schiavon teve sua entrada barrada na noite de ontem, 6, no Hospital das Clínicas Samuel Libânio, quando levou uma paciente de 81 anos com TCE – Trauma Cranioencefálico – para atendimento de urgência no Pronto Socorro.

Barrado sem razão alguma, o médico, indignado, fez uma carta aberta à população mostrando sua revolta com a injustiça a que foi submetido.

De início, é sempre bom lembrar que temos uma Constituição Federal que assegura a todo o cidadão brasileiro o direito à saúde (arts. 6.º e 196.º), assim como o direito de exercer uma atividade profissional (art. 5.º, inciso XIII).
Consequência do direito à saúde é o direito a ter o acompanhamento do médico da sua confiança, preceito que decorre também do Código de Defesa do Consumidor quando se trata de atendimento hospitalar.

Aliás, no plano infra-constitucional, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de ser aplicável aos hospitais os preceitos protetivos do CDC – informação, segurança e saúde, dentre outros – quando não se trate de atendimento custeado pelo SUS em hospitais privados conveniados.

É a Lei n.º 8.080/90 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, aplicável também às instituições. Seu art. 1.º é claro: “Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado”.

É portanto esta lei que estabelece a diretriz geral da terapêutica integral, não se justificando impedir que um paciente não tenha acesso ao seu médico de confiança no momento em que mais se vê vulnerável. É direito do paciente manter contato com seu médico de confiança, que já tem amplo conhecimento sobre o seu histórico e condições de saúde.

A ordem jurídica brasileira outorga ao Conselho Federal de Medicina a prerrogativa de ditar as regras para o exercício da medicina, conforme se vê do art. 2.º da Lei n.º 3.268/1957. O conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em tôda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.

E nos termos da regulamentação do CFM, o médico que para o desempenho da sua atividade profissional necessitar da infra-estrutura que só o hospital pode oferecer, não pode ser impedido de ter acesso a este estabelecimento sob alegação de não integrar seu Corpo Clínico.

O art. 25.º do Código de Ética Médica e a Resolução n.º 1.231/1986 do Conselho Federal de Medicina estabelecem que “a todo médico é assegurado o direito de internar e assistir seus paciente em hospital público ou privado, ainda que não faça parte de seu Corpo Clínico, ficando sujeitos, nessa situação, o médico e o paciente, às normas administrativas e técnicas do hospital”.

Portanto, impedir o acesso do médico à instituição hospitalar, pública ou privada, para que esse possa exercer sua atividade profissional, além de constituir afronta às disposições da Constituição, caracteriza atitude antiética por ferir o que consta dos arts. 25 e 76 do Código de Ética Médica, que caracterizam respectivamente, como um direito: “Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados com ou sem caráter filantrópico, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas da instituição”.

E como uma infração ética: “Servir-se de sua posição hierárquica para impedir, por motivo econômico, político, ideológico ou qualquer outro, que o médico utilize as instalações e demais recursos da instituição sob sua direção, particularmente quando se trate da única existente na localidade”.

De acordo com a Resolução nº 1.493/1998, do Conselho Federal de Medicina, “todo paciente hospitalizado deve ter seu médico assistente responsável, desde a internação até a alta hospitalar”. A Resolução é clara: trata-se de um direito do paciente, e nenhuma distinção é feita quanto à necessidade de tal médico pertencer à estrutura organizacional do hospital.

Sobre o tema, em caso muito menos gravoso, o Conselho Federal de Medicina emitiu o Parecer nº 36/15, que fala sobre o direito à visitação pelo médico mesmo na qualidade de “visita social”. Se não se está a tratar de visita social, mas sim de acompanhamento médico efetivo, e se o CFM entende em seu Parecer nº 36/15 que o médico não pode ser impedido de manter-se no hospital para visitas sociais, com muito mais razão não pode haver impedimento para a realização do acompanhamento médico em si.

Evidente que ao ingressar na unidade hospitalar o médico particular deverá cumprir as normas administrativas e técnicas do estabelecimento de saúde, mas não podem simplesmente negarem o acesso.

Em resumo, os responsáveis pelas alas ambulatoriais ou Unidades de Terapia Intensiva (UTI’s) não podem desrespeitar as normas básicas de atuação médica ao argumento de que se cumprem ordens superiores quando inexiste legislação que permita expressamente a negativa de acesso do médico ao seu paciente, ainda que no contexto pandêmico.

Afinal, normas administrativas de um estabelecimento hospitalar não podem violar a própria regulamentação do CFM e o respectivo Código de Ética Médica, tampouco as Leis federais acima citadas.

Com informações do advogado Julian Henrique Dias Rodrigues