
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu, por maioria de votos, um homem que havia sido condenado a um ano e dois meses de prisão, em regime semiaberto, pelo furto de um rádio e um pendrive, avaliados em R$ 60, de uma loja em Pouso Alegre (MG). O ministro Gilmar Mendes, cujo voto prevaleceu, aplicou o princípio da insignificância, argumentando que não seria razoável acionar o sistema policial e judiciário para um caso envolvendo itens de valor tão baixo.
No Habeas Corpus (HC) 243293 a Defensoria Pública de Minas Gerais (DP-MG) questionava uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia negado o uso do princípio da insignificância devido à reincidência do homem em crimes contra o patrimônio. O relator do caso no STF, ministro Dias Toffoli, manteve a decisão do STJ, o que levou a DP-MG a apresentar um recurso (agravo regimental) para a Segunda Turma, que foi julgado na sessão virtual encerrada em 6 de setembro.
Em seu voto, Toffoli reafirmou sua posição, sendo seguido pelo ministro Nunes Marques. Contudo, Gilmar Mendes defendeu que, conforme a jurisprudência do STF, a reincidência não impede a aplicação do princípio da insignificância, destacando que o furto envolveu itens de baixo valor e que não houve prejuízo, já que os objetos foram devolvidos à loja.
Mendes também ressaltou que o direito penal deve ser aplicado apenas para proteger bens jurídicos de grande relevância e impacto social. Os ministros Edson Fachin e André Mendonça acompanharam o entendimento de Mendes.



