TRF6 mantém condenação em Pouso Alegre por contrabando de cigarros e rejeita acordo penal

Direito Notícias Últimas Notícias

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de um homem flagrado com 890 maços de cigarros de origem paraguaia destinados à revenda. A decisão, que negou provimento à apelação do réu, confirma a sentença da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre, em Minas Gerais, que determinou pena de dois anos de reclusão em regime aberto pelo crime de contrabando, previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal.

O relator do caso, juiz federal convocado Leonardo de Aguiar, enfatizou que as provas reunidas demonstram claramente a materialidade e autoria do crime. O relato policial e depoimentos confirmaram que o acusado já havia sido flagrado anteriormente com grandes quantidades de cigarros contrabandeados, indicando intenção de revenda. Ademais, um laudo pericial atestou a origem estrangeira dos produtos, configurando-os como mercadoria proibida.

Rejeição ao acordo de não persecução penal

A defesa pleiteou a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), mas o pedido foi negado pelo tribunal. O relator seguiu o entendimento do Ministério Público Federal (MPF), argumentando que a reincidência do réu em práticas semelhantes inviabiliza a concessão do benefício. No histórico do acusado, há registros de processos anteriores de contrabando de cigarros, nos quais ele já havia sido beneficiado com a suspensão condicional do processo, mas voltou a cometer o mesmo delito.

Inaplicabilidade do princípio da insignificância

A decisão também afastou a aplicação do princípio da insignificância, que pode ser utilizado em casos de condutas consideradas de menor potencial ofensivo. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse princípio só se aplica quando a conduta preenche requisitos como mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzida reprovabilidade e inexpressividade do dano causado.

O magistrado ressaltou que, embora a quantidade de cigarros apreendida seja inferior a 1.000 maços, o fato de o réu ser reincidente impede a aplicação desse princípio. De acordo com a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1143, a insignificância pode ser considerada para apreensões inferiores a 1.000 maços, exceto nos casos de reiteração delitiva, como o que envolve o acusado.

Com a decisão, a condenação a dois anos de reclusão em regime aberto foi mantida, reforçando o entendimento do TRF6 de que a prática contínua do contrabando inviabiliza a aplicação de benefícios legais ao acusado.