Justiça Federal de Lavras condena concessionária de usina hidrelétrica por crime de poluição hídrica

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A empresa Aliança Geração de Energia, concessionária da Hidrelétrica Funil
pagará mais de 13 milhões de reais pela morte de quatro toneladas de peixes

 

A Vara Única Federal de Lavras (MG) condenou a empresa Aliança Geração de Energia, concessionária da Usina Hidrelétrica Engenheiro José Mendes Júnior (Hidrelétrica Funil) por crime de poluição hídrica ocorrido em 2016, que causou a morte de cerca de quatro toneladas de peixes. O crime está previsto no art. 54, § 1º, da Lei 9.605/98, na forma do art. 3º da mesma lei. O magistrado utilizou na sentença a definição de poluição estabelecida no art. 3º, II e III, c, da Lei 6.938/81.

No texto da sentença, proferida no último dia 2 de setembro no curso da Ação Penal nº 0001620-74.2018.4.01.3808, o juiz federal Daniel Castelo Branco Ramos, titular da Vara Federal Única e Diretor da Subseção Judiciária de Lavras, aplicou à ré a pena de prestação de serviços à comunidade, mediante o custeio de programas ambientais, no valor mensal de R$ 1,5 milhão a ser pago durante 8 meses e 15 dias, e multa no valor de 100 dias-multa, com o dia-multa fixado em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do fato (R$ 880). Os valores deverão ser atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento. No total, a empresa deverá pagar mais de R$ 13 milhões.

Negligência, imprudência e imperícia da ré motivaram a condenação

O crime, considerado culposo pelo juiz federal, foi praticado entre os dias 7 e 11 de março de 2016 pela empresa Aliança Geração de Energia, concessionária da Usina Hidrelétrica Engenheiro José Mendes Júnior (Hidrelétrica Funil), no Rio Grande, na divisa entre os municípios de Lavras e Perdões.

Conforme descrito na denúncia do Ministério Público Federal, a empresa ré e seus empregados gestores Igor Olandim de Souza e Walisson Souza Soares, teriam “agido culposamente na manutenção e operação do Sistema de Transposição para Peixes (STP) do empreendimento, causando poluição na água em níveis que provocaram a mortandade de cerca de 6,8 t de peixes nativos”. A quantidade de animais mortos foi discutida no curso da ação, tendo sido, ao final, definida em 4 toneladas de peixes nativos.

O MPF alegou, na denúncia, que a empresa teria realizado a drenagem do sistema antes de checar a qualidade da água ou a presença de peixes.

Na sentença, o magistrado concluiu que, “com efeito, a causa da mortandade dos peixes pela poluição do meio em que se encontravam é fato incontestável e incontroverso nos presentes autos, uma vez que a redução significativa do volume da água em que eles se achavam certamente comprometeu a quantidade do oxigênio que lhes era necessário à sobrevivência, situação essa que se amolda ao conceito de poluição trazido pelo art. 3º, II e III, c, da Lei 6.938/81”.

O juiz federal apresentou as razões de forma didática: “ao contrário, contudo, de todos os argumentos lançados pela denunciada, há prova bastante de ter agido culposamente (por negligência, imprudência e imperícia), concorrendo efetivamente para o resultado lesivo, como a seguir explicitado, no sistema de transposição de peixes, A citação dessa explicação se mostra necessária para que se entenda o mecanismo básico do STP e se possa avaliar a conduta da denunciada – que tinha pleno conhecimento de todo o sistema, do seu funcionamento e recursos técnicos disponíveis, bem como de que os peixes, uma vez passada a comporta inicial, não teriam outra forma de sair se não por meio do elevador.

A primeira é a razão da existência de tantos peixes no tanque, em número bem maior que o previsto, e a segunda o motivo pelo qual foi iniciado o procedimento de drenagem do sistema sem a prévia verificação da presença de espécimes e a sua quantidade, haja vista que foi, justamente, o alto número de animais que causou a rápida degradação da qualidade da água e os levou a óbito. Para as duas situações houve, indubitável e comprovadamente, comportamento negligente, imprudente e imperito da acusada, não só por não promover a manutenção do equipamento, mas, também, por não se certificar de que todas as medidas de cautela já haviam sido tomadas antes de iniciar o procedimento de drenagem. De fato, a existência de falhas mecânicas no STP foi apontada pelas testemunhas e admitida pela ré, falhas estas relativas à comporta de regulação e a uma grade que se encontrava solta, sob a qual se encontravam os espécimes mortos.

Essas informações demonstram que era de pleno conhecimento da acusada a importância do bom funcionamento da comporta de regulação e de que o defeito existente permitiria a entrada de um maior número de peixes no dispositivo”.

No curso da ação penal, ficou demonstrado que a concessionária não oferecia treinamento suficiente e adequado para a operação do STP e que seus empregados não detinham conhecimento especializado sobre a operação do sistema.

Em relação aos empregados gestores, ocorreu a extinção da punibilidade. O MPF apresentou recurso de apelação da referida sentença.

Confira o inteiro teor da sentença